O Trabalho Infantil e os Direitos Trabalhistas do Jogador de Futebol Menor de Idade

Autores

  • Angélica Nayara Rodrgues Tuleski Ministério Público Guarapuava
  • Claudio Roberto Shimanoe Faculdade Guarapuava e Faculdade Mater Dei de Pato Branco

Palavras-chave:

Atletas. Menor. Futebol. Normas Trabalhistas.

Resumo

O presente estudo visa compreender a aplicabilidade das normas desportivo trabalhistas aos atletas de futebol menores de idade no Brasil à luz da Lei Pelé e contrapô-las aos dispositivos específicos que visam proteger o trabalho do menor. Para nortear a pesquisa, passou-se a analisar os dispositivos nacionais constitucionais e infraconstitucionais vigentes que regulam o esporte. Posteriormente, passou-se a analisar o trabalho infantil e sua proibição. Por fim, foi possível verificar que a Lei Pelé (Lei n° 9.615/98) define duas situações específicas em que o trabalho do menor se faz presente: como aprendiz (a partir dos quatorze anos) e como profissional (a partir dos dezesseis anos), cada uma das hipóteses com suas devidas peculiaridades. 

Biografia do Autor

Angélica Nayara Rodrgues Tuleski, Ministério Público Guarapuava

Bacharel em Direito pela Faculdade Guarapuava, Bacharel em Publicidade e Propaganda pela Unicentro, Bacharel em Relações Internacionais pela Faculdade Novo Ateneu de Guarapuava, Especialista em Relações Internacionais pela UFPR, Brasil. Servidora do Ministério Público do Trabalho-PTM de Guarapuava

Claudio Roberto Shimanoe, Faculdade Guarapuava e Faculdade Mater Dei de Pato Branco

O presente estudo visa compreender a aplicabilidade das normas desportivo trabalhistas aos atletas de futebol menores de idade no Brasil à luz da Lei Pelé e contrapô-las aos dispositivos específicos que visam proteger o trabalho do menor. Para nortear a pesquisa, passou-se a analisar os dispositivos nacionais constitucionais e infraconstitucionais vigentes que regulam o esporte. Posteriormente, passou-se a analisar o trabalho infantil e sua proibição. Por fim, foi possível verificar que a Lei Pelé (Lei n° 9.615/98) define duas situações específicas em que o trabalho do menor se faz presente: como aprendiz (a partir dos quatorze anos) e como profissional (a partir dos dezesseis anos), cada uma das hipóteses com suas devidas peculiaridades. 

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Publicado

12-08-2013