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Rafael Augusto Ferreira Zanatta
O USO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS POR GESTORES PÚBLICOS: ORIGENS E FUNÇÕES
PROCEDIMENTAIS EM POLÍTICAS PÚBLICAS NO BRASIL
da LAI. A Portaria diz, por exemplo, que informações sobre “entradas e saídas de
pessoas em órgãos públicos” são passíveis de acesso público, bem como
informações sobre registros de entradas e saídas em residências oficiais,
informações sobre licitações e contratos por órgãos de polícia e inteligência,
informações sobre currículos de agentes públicos, e informações referentes a
valores de benefícios pagos e identificação de beneficiários em programas
sociais, “desde que respeitado a privacidade dos dados pessoais e dos dados
sensíveis”. Mais importante, é o Enunciado 12/2023, que diz o seguinte:
O fundamento “informações pessoais” não pode ser utilizado de forma
geral e abstrata para se negar pedidos de acesso a documentos ou
processos que contenham dados pessoais, uma vez que esses podem
ser tratados (tarjados, excluídos, omitidos, descaracterizados etc.) para
que, devidamente protegidos, o restante dos documentos ou processos
solicitados sejam fornecidos, conforme preceitua o § 2º do art. 7º da Lei
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, assegurando-se o acesso à
parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação
da parte sob sigilo. Além disso, a proteção de dados pessoais deve ser
compatibilizada com a garantia do direito de acesso à informação,
podendo aquela ser flexibilizada quando, no caso concreto, a proteção
do interesse público geral e preponderante se impuser, nos termos do
art. 31, § 3º, inciso V da Lei n. 12.527, de 2011, e dos arts. 7º, § 3º, e 23,
caput, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (CGU, 2023).
Com essas movimentações da CGU, juntamente com a sistemática
pressão da sociedade civil organizada pelo Fórum de Acesso às Informações de
Interesse Público e o posicionamento em favor da abertura de dados de membros
da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (WIMMER, 2021), vai se
criando uma imagem mais clara da compatibilização da LGPD com a cultura de
dados abertos no Brasil.
Exercícios de ponderação sobre potenciais violações aos direitos
fundamentais de liberdade, privacidade e livre desenvolvimento da personalidade
não significam que a LGPD promove o fechamento das informações. Exemplo
claro disso é a iniciativa do Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade (ICMBio) de divulgar, a partir de agosto de 2023, os dados
completos de nome, CPF e CNPJ de autuados por infrações ambientais e de
quem teve áreas embargadas pela autarquia. A abertura de dados não fere a
LGPD pois trata-se de medida justa para execução de políticas públicas de
defesa do meio ambiente que são comandadas pelo ICMBio.
Revista de Estudos em Organizações e Controladoria-REOC, ISSN 2763-9673, UNICENTRO, Irati-PR, v. 3, n. 2, p. 204-
235, jul./dez., 2023.