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João Fernando Sacaia
MAPEAMENTO DAS AÇÕES DE JUDICIALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO EM ANGOLA A PARTIR DE FUNDAMENTOS DO DIREITO À
EDUCAÇÃO
Revista de Estudos em Organizações e Controladoria - REOC, ISSN 2763-9673, UNICENTRO, Irati-PR, v. 2, Dossiê APP, p. 101-118, dez., 2022.
a Educação, a Ciências e a Cultura (UNESCO), Fundo das Nações Unidas para a Infância
(UNICEF) e pela Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP), onde Portugal ocupa
um lugar de destaque. A cooperação com estas organizações teve como denominador comum
a implementação dos objetivos do Marco de Dakar 2000.
No que se refere ao atendimento das questões respeitantes à efetivação do direito à
educação, contou com a contribuição de vários fatores, como o fim da guerra, a reconstrução
nacional e os diagnósticos feitos ao sistema. Contudo, ainda existem fatores que remam contra,
entre os quais a questão de o ensino ser somente em Língua Portuguesa, o que discrimina e
dificulta o acesso a todos os angolanos, o reduzido número de salas de aulas, a “marginalização”
dos saberes locais tendo um currículo de ensino que valoriza mais saberes universais, e ainda,
a deficiente e insuficiente formação de professores, causando uma proporção de mais de 65
alunos por professor (MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DE ANGOLA, 2017).
Assim, pode-se depreender que o sistema de educação em Angola, em diferentes
momentos históricos, não assentou a sua ação necessariamente no princípio do Estado
Constitucional, apesar de, depois de 1975, a educação ter sido formalmente declarada um direito.
Esse processo histórico construiu obstáculos à efetivação do direito.
Por isso, Paxe (2017) considera que só com a Lei nº 13/2001, de 31 de dezembro de
2001, teve início a implementação da política educacional que visou ajustar a educação à opção
de Estado Democrático de Direito no contexto da segunda República. Embora a materialização
da política no sistema de educação revelasse a presença de ações que respondem às premissas
do direito à educação, essa lei não fundamenta a educação como um direito efetivo.
Efetivamente, a educação passa a ser assumida como um direito social em Angola na
Constituição da República de 2010, firmando-se como tarefa fundamental do Estado angolano,
conforme estabelecido no seu artigo 21. Na alínea g) do referido artigo, vislumbra-se ainda a
ideia segundo a qual, ao Estado cabe a “[…] promoção de políticas que assegurem o acesso
universal ao ensino obrigatório gratuito” (ANGOLA, 2010).
Na mesma linha de pensamento, a alínea i) estabelece que cabe ao Estado angolano
efetuar investimentos estratégicos, massivos e permanentes no capital humano, como destaque
para o desenvolvimento integral das crianças e dos jovens, bem como na educação, na saúde,
na economia primária e secundária.
Neste sentido, identificam-se traços que colocam a educação como direito dos cidadãos,
tal como indica o artigo 79 da Lei magna de Angola. É de realçar que esta colocação vai ao
encontro da defesa do direito à educação como um direito humano fundamental que se deve
garantir a todos os cidadãos independentemente da sua condição social, física e mental (PAXE,
2017). Portanto, o Estado angolano assume a garantia da educação a todos seus cidadãos,
promovendo “[…] o acesso de todos à alfabetização, ao ensino, à cultura e ao desporto,